sexta-feira, 16 de março de 2012

IMPACTOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 279 DA ANS SOBRE O FUTURO DAS EMPRESAS

Olá!

Passados quase 12 anos da publicação da Lei 9656/98, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar - decidiu debruçar sobre os artigos 30 e 31 da Lei, que trata da possibilidade de continuidade no plano de saúde empresarial por parte dos demitidos sem justa causa e funcionários aposentados.
A pouca normatização que trata dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 (Resoluções CONSU 20 e 21 – Súmula Normativa 8/2005) são insuficientes para diminuir o abismo entre a boa intenção do Estado em atender a uma demanda legítima da sociedade e a prática efetiva de sua concessão.

Neste abismo, encontram-se dificuldades de toda ordem. Num primeiro momento, questões operacionais assombraram as operadoras e empresas. Na sequencia, questões relativas a formas de concessão do benefício, além das de ordem financeira e contábil.

Uma vez que os aposentados e demitidos teriam a possibilidade de manter o plano de saúde vinculado à empresa, passou-se a temer a contaminação do equilíbrio financeiro dos contratos de plano de saúde, pois todas as despesas assistenciais (funcionários ativos, aposentados e demitidos) são avaliadas sob o mesmo “guarda-chuva”. O crescimento da sinistralidade passou a ser um fantasma medonho que assombra as empresas que cotratam planos de saúde para seus colaboradores.

Outro ponto não menos importante é que, por conta de episódios de altos prejuízos que envolviam planos de saúde atrelados a grandes corporações nos Estados Unidos, foram estabelecidas normas contábeis que obrigam as empresas a contabilizarem suas obrigações futuras com benefícios pós-emprego, que quando trazidas a valor presente, resultam em montantes expressivos.

Diante desse quadro de incertezas, em novembro de 2011 a ANS publicou a Resolução Normativa de número 279 cujo teor trata de forma mais consistente das normas para aplicação dos benefícios dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
A RN 279 foi publicada inicialmente prevendo sua entrada em vigor a partir de 23/02/2012, contudo, tal data foi alterada para 01/06/2012, sendo que após essa data, as operadoras de planos de saúde terão até 12 meses para se adequarem às exigências.

São estes os pontos mais importantes da resolução:
  • É assegurado o direito a extensão do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha havido contribuição por parte do empregado, o contrato tenha sido iniciado após janeiro de 1999 e as contraprestações sejam assumidas integralmente pelo beneficiado, sendo o benefício estendido ao grupo familiar inscrito no plano no momento da desvinculação, podendo-se incluir novos dependentes (Em caso de morte do titular, os dependentes terão o direito de permanecer no plano);

  • Por contribuição, endente-se como qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;

  • Para fins de prazo de direito do benefício, o tempo de contribuição considera o período de contribuição do empregado vinculado ao mesmo empregador ou operadora e seus sucessores, ou seja, mesmo que haja interrupção e/ou alteração de empregador e/ou operadora;

  • O prazo para opção ao benefício é de 30 dias contados a partir da data de desligamento do empregado, sendo que a operadora somente acatará o pedido de exclusão de planos contributários quando for comprovada a opção ou não do empregado pelo benefício;

  • A RN 279 possibilita ao empregador a opção de viabilizar o plano do ex-empregado no mesmo plano dos empregados ativos ou em plano separado, sendo que em ambos os casos, será apresentada tabela de preços por faixa etária;

  • Para o caso de planos comuns a ativos e ex-empregados, os preços, reajustes e regras de co-participação, deverão ser idênticos, sendo que neste caso haverá a avaliação conjunta da sinistralidade, ampliando a possibilidade de geração de passivos ao empregador;

  • Para o caso de planos separados para os empregados ativos e ex-empregados (aposentados e demitidos), a contratação deverá ocorrer com a mesma operadora de saúde, além de manter as mesmas características de cobertura, rede e co-participação do plano dos empregados ativos;

  • Ainda no caso de planos separados, é permitido que o ex-empregado opte por um padrão de plano diferente desde que este seja ofertado de forma facultativa, sendo que as condições de preço, reajuste e co-participação podem diferir do modelo dos empregados ativos;

  • O pagamento das contra prestações deverá ser de responsabilidade do ex-empregado e caso haja algum subsídio, as regras deste subsídio deverão estar explícitas aos beneficiários;

  • Especificamente no caso do aposentado que continue trabalhando na mesma empresa, este terá direito a extensão do benefício ao se desligar da empresa, seja a que tempo for;

  • Os contratos vigentes deverão ser adaptados pelas operadoras em seus respectivos aniversários, num prazo não superior a 12 meses.

Portanto, a Resolução Normativa 279 da ANS traz luz ao que é tratado pelos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Suas implicações são diversas e de extrema importância, sendo a de maior destaque, sem dúvida, o risco de geração de passivos que afetem o balanço das empresas, que a partir de agora poderá ser mitigado.
A LAMP Solutions conta com profissionais com profundo nível de conhecimento e está preparada para apoiar sua empresa no processo de adequação do programa de saúde, atuando consultivamente para a adaptação do contrato vigente junto à operadora de saúde.

Veja a íntegra da Resolução Normativa 279: http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=1898.

Caso tenha interesse em discutir este tema importante ou tem alguma sugestão ou opinião, entre em contato comigo através do e-mail: beto@ilamp.com.br ou deixe seu comentário acessando http://mente-em-acao.blogspot.com/.


Um grande abraço,


Alberto Matos

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